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O fim do racha
Com a modificação na legislação brasileira, que finalmente aprovou a Lei da Guarda Compartilhada, as relações familiares tornam-se mais equilibradas e igualitárias, sem as figuras do guardião e não-guardião, e enfatizam o resgate dos vínculos parentais

Por Denise Maria Perissini da Silva

Imagens: Shutterstock / Fotomontagens: Diogo Franc

Finalmente, em 13/06/2008 foi aprovada pelo Congresso Nacional a Lei nº 11.698/08 (originalmente, o Projeto de Lei nº 6.350/2002 e PL nº 058/2006 do Senado), que institui e regulamenta a Guarda Compartilhada, alterando os artigos nº 1.583 e 1.584 do Código Civil de 2002. Essa modificação na legislação brasileira, que regulamenta as relações familiares, é uma importante conquista para a sociedade brasileira. A luta pela igualdade de direitos e deveres entre pais e mães separados vem sendo esboçada desde 2000, com os trabalhos conjuntos de várias associações de pais separados, como a “APASE” e a “Pais Para Sempre”, e endossadas pela “PaiLegal” e pela “SOS — Papai e Mamãe! União Nacional”.

A Guarda Compartilhada estabelece uma co-responsabilização igualitária e conjunta de ambos os pais nas decisões importantes acerca dos filhos comuns

A Guarda Compartilhada consiste em uma modalidade de guarda dos filhos menores de 18 anos, que estabelece uma coresponsabilização igualitária e conjunta de ambos os pais nas decisões importantes acerca dos filhos comuns. Nela, não há as figuras de um guardião único e do não-guardão secundário (e periférico; não há divisões rígidas de papéis (um só provedor e o outro só cuidador), mas sim o compartilhamento das tarefas referentes à manutenção e cuidados com os filhos menores; nenhuma atitude poderá ser tomada (ou não) sem o conhecimento e o consentimento do outro pai/mãe; ambos se tornam cientes dos acontecimentos escolares, médicos e sociais dos filhos comuns, e têm períodos de convivência igualitários (e não mais restritos a meras “visitas” quinzenais, em horários rigidamente estipulados por sentença judicial), para que as crianças possam desfrutar das presenças e da convivência com intimidade de ambos os pais e assim evitar a sensação de abandono e o conseqüente desapego ao genitor ausente, como ocorre nos moldes tradicionais de visitas quinzenais.

Como bem coloca o ilustre advogado GRISARD FILHO (2003): “Este modelo, priorizando o melhor interesse dos filhos e a igualdade dos gêneros no exercício da parentalidade, é uma resposta mais eficaz à continuidade das relações da criança com seus dois pais na família dissociada, semelhantemente a uma família intacta. É um chamamento dos pais que vivem separados para exercerem conjuntamente a autoridade parental, como faziam na constância da união conjugal, ou de fato”.

A Guarda Compartilhada desfaz a grande desigualdade que vinha acontecendo com o modelo tradicional de guarda única (geralmente indicada somente à mãe): considerando-se um mês de 30 dias (em média), o pai (até então, o não-guardião) não se limita a apenas 4 dias no mês (enquanto a mãe permanece 26 dias), e o convívio passa a ser mais amplo, porque preserva os laços afetivos e constrói a intimidade entre pai-filhos e mãe-filhos, a partir do princípio fundamental de que pai e mãe não são “visitas”.

Vale conferir!

No site www.sospapai.org há mais sobre a SAP, textos internacionais, além do relato da experiência do Tribunal de Cochem-Zell, na Alemanha, que modificou a abordagem judicial das questões de família.

A Guarda Compartilhada também pode ser aplicada no caso de crianças adotadas por pares homossexuais. A Psicologia, por meio da Resolução CFP no 01/1999 e dos princípios fundamentais de respeito à orientação sexual dos indivíduos deve colaborar para sua aplicação.


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